AGRAVO – Documento:6479324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041569-76.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5005699-52.2025.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve: O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que:
(TJSC; Processo nº 5041569-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6479324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5041569-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5005699-52.2025.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve:
O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
No caso, o "contrato 4" do evento 1 comprova, a priori, a relação negocial existente entre as partes e a obrigação do réu de entrega e instalação de 2 elevadores em até 11 meses e 19 dias, contados do pagamento do sinal. De acordo com o segundo comprovante de depósito juntado em "comprovantes 2" do evento 17, o sinal foi quitado em 10/6/2022.
De outro lado, vejo que a parte autora nega a entrega e instalação dos elevadores, mesmo já esgotado, há muito, o prazo contratualmente estipulado para tal, e, tratando-se de prova negativa, obviamente é impossível atribuir-lhe o ônus probatório neste tocante.
Com isso, entendo que, neste momento processual, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes no que tange à versão da parte autora, aptas a autorizar a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Além disso, é inegável o receio de dano advindo do atraso na entrega e instalação dos equipamentos, uma vez que isso impacta diretamente no cronograma de entrega do empreendimento imobiliário, trazendo inúmeros prejuízos à parte autora com seus clientes, o que não se pode tolerar.
Portanto, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino que o réu providencie a entrega e instalação dos equipamentos objeto do "contrato 4" do evento 1, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de incidência da astreinte.
Intimem-se. Aguarde-se a contestação, já tendo sido o réu citado (evento 20, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que sua responsabilidade pela instalação dos equipamentos não pode ser considerada em virtude de atrasos ocasionados pela própria construtora, que não cumpriu com as obrigações de preparação da obra civil.
O agravo questiona a tempestividade da decisão, uma vez que os prazos foram prorrogados devido a falhas da construtora, e destaca a necessidade de uma revisão na tutela concedida. A empresa alega ainda que, devido à complexidade da instalação e à segurança dos usuários, o prazo de 30 dias é inadequado para a execução dos serviços. Além disso, defende a redução do valor da multa diária estipulada pela decisão, considerando-a desproporcional e sem um teto máximo.
Nestes termos, requer que o tribunal revogue a tutela de urgência ou, alternativamente, amplie o prazo de instalação e diminua a multa. O agravo também pede a atribuição de efeito suspensivo, argumentando que a manutenção da decisão poderá causar danos irreparáveis, comprometendo a segurança dos elevadores (evento 1, INIC1).
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
Foi concedida a antecipação da tutela recursal (evento 13, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
No caso, o "contrato 4" do evento 1 comprova, a priori, a relação negocial existente entre as partes e a obrigação do réu de entrega e instalação de 2 elevadores em até 11 meses e 19 dias, contados do pagamento do sinal. De acordo com o segundo comprovante de depósito juntado em "comprovantes 2" do evento 17, o sinal foi quitado em 10/6/2022.
De outro lado, vejo que a parte autora nega a entrega e instalação dos elevadores, mesmo já esgotado, há muito, o prazo contratualmente estipulado para tal, e, tratando-se de prova negativa, obviamente é impossível atribuir-lhe o ônus probatório neste tocante.
Com isso, entendo que, neste momento processual, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes no que tange à versão da parte autora, aptas a autorizar a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Além disso, é inegável o receio de dano advindo do atraso na entrega e instalação dos equipamentos, uma vez que isso impacta diretamente no cronograma de entrega do empreendimento imobiliário, trazendo inúmeros prejuízos à parte autora com seus clientes, o que não se pode tolerar.
Portanto, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino que o réu providencie a entrega e instalação dos equipamentos objeto do "contrato 4" do evento 1, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (evento 20, DESPADEC1).
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o agravo merece prosperar.
A agravante sustenta que não houve atraso na entrega e instalação dos elevadores que lhe fosse imputável, pois os prazos contratuais foram prorrogados em razão do atraso da própria construtora no cumprimento de suas obrigações. Apresenta como fundamento as cláusulas contratuais 4.1, 4.2, 5.1 e 6, que condicionam a exigibilidade dos prazos da SERAL à prévia preparação da obra civil pela agravada.
Conforme extrai-se do agravo, o pagamento do sinal ocorreu em 10/06/2022, o que, em um cenário ideal, implicaria a entrega do material dos elevadores em fevereiro de 2023. Contudo, a SERAL demonstra que a construtora agravada não adimpliu suas obrigações de preparação da estrutura para a instalação dos elevadores.
A própria autora solicitou a prorrogação dos prazos em 90 dias, o que adiaria a entrega para maio de 2023. Mesmo após essa prorrogação, a agravante apresenta evidências, como registros de mensagens e imagens, de que a obra ainda apresentava pendências significativas até agosto de 2024, como a presença de água no poço do elevador e irregularidades no fechamento da janela de ventilação e posicionamento dos disjuntores.
A cláusula 5.2 do contrato, citada pela agravante, prevê que o atraso da agravada nas providências de sua responsabilidade implicaria na prorrogação dos prazos por período igual ao da mora da construtora e na obrigatoriedade de reportar expressamente à SERAL a data em que os locais de instalação estivessem prontos.
Diante disso, a SERAL argumenta que o prazo para a instalação dos elevadores sequer se encerrou, uma vez que a agravada não cumpriu sua parte no contrato. Essa argumentação, amparada em cláusulas contratuais e evidências de comunicação entre as partes, confere verossimilhança à alegação da SERAL de que o atraso não lhe é imputável, configurando a probabilidade do direito.
Demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência, resta aferir se há perigo na demora, requisito igualmente imprescindível para a concessão da medida almejada.
O perigo de dano, no presente caso, reside na manutenção da decisão de primeiro grau que impõe à agravante a obrigação de instalar os elevadores em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Caso a SERAL seja compelida a cumprir a decisão, mesmo sem a devida preparação da obra pela construtora, poderá incorrer em custos desnecessários, como mobilização de equipe e equipamentos para uma obra não apta a recebê-los, além de sofrer com a aplicação de multas diárias indevidas. Tais custos e multas representam um dano financeiro significativo e de difícil reparação, especialmente considerando que a SERAL alega não ter dado causa ao atraso.
Ademais, a imposição de uma obrigação de fazer em um cenário de descumprimento contratual pela parte contrária pode gerar um risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução da tutela de urgência, nessas condições, poderia desvirtuar o objetivo final da demanda, que é a correta e segura instalação dos elevadores, e não apenas o cumprimento de um prazo sem as condições adequadas.
Considerando a probabilidade do direito da agravante e o manifesto perigo de dano que a manutenção da decisão de primeiro grau pode acarretar, prudente é a suspensão da decisão de primeiro grau, para que se possa identificar a veracidade das causas apontadas pela agravante como impeditivas do cumprimento de sua obrigação.
A suspensão permitirá uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas no mérito do agravo, evitando prejuízos desnecessários à SERAL e garantindo a efetividade do processo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para suspender a decisão agravada.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6479324v2 e do código CRC e35fac15.
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Documento:6479325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5041569-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE DECISÃO. recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a entrega e instalação de elevadores em prazo específico, sob pena de multa diária. A parte agravante alega que o atraso na instalação não é de sua responsabilidade, uma vez que a construtora não cumpriu com suas obrigações contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante é responsável pelo atraso na instalação dos elevadores; e (ii) saber se a manutenção da decisão de primeiro grau gera risco de dano irreparável à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito da parte agravante é evidenciada pela demonstração de que a construtora não cumpriu com suas obrigações, o que justifica a prorrogação dos prazos contratuais.
4. O perigo de dano é configurado pela imposição de uma obrigação de fazer em condições inadequadas, que pode acarretar custos desnecessários e multas indevidas à parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de primeiro grau é suspensa. 2. A análise do mérito do agravo será realizada em momento oportuno."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 1.019, I; 995, parágrafo único; 300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para suspender a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6479325v3 e do código CRC 9124e9cc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5041569-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THIAGO TUROSSI por X8 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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